JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
30/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 30/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182/STJ. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. LEI Nº 5.250/67. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF 130/DF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 138, C/C O ART. 141, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 394 E 395 DO CPP (EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR). INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Observa-se que o recorrente, nas razões do agravo regimental, deixou de atacar a apontada incidência da Súmula nº 284/STF, a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via eleita, notadamente para se aferir a tempestividade ou não da defesa prévia interposta. Por tal motivo, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 desta Corte. 2. De outro lado, constata-se que o recorrente amplia indevidamente o âmbito das alegações trazidas em sede de recurso especial, aduzindo que, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130/DF, a irresignação deve ser analisada sob o prisma do art. 394 e 395 do Código de Processo Penal, nos termos da redação anterior à Lei nº 11.719/2008. 3. Ora, não há como examinar a pretensão da defesa de nulidade do processo, para fins de adoção do procedimento previsto nos arts. 394 e 395 do CPP, em sua redação anterior, visto que a matéria não foi suscitada em nenhum momento nos autos. Assim, constitui inovação recursal a discussão desse tema apenas no agravo regimental. 4. Ainda que assim não fosse, mostra-se despiciendo o pedido de nulidade do feito ab initio. Ora, o querelado foi citado, em 3/10/2006, para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei 5.250/67 (vigente na época), sendo cumprida a determinação fora do tempo legal. 5. Somente em 27/8/2008, ao apreciar a Medida Cautelar na ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal determinou suspensão parcial dos dispositivos da Lei de Imprensa, dentre eles os arts. 20 (calúnia), 21 (difamação) e 22 (injúria), mas não o curso regular dos processos que encontrem correspondência na legislação penal comum, aplicável as disposições do Código Penal e Processual Penal. 6. É certo que, após essa data, o Juiz de de primeiro grau continuou adotando o rito especial da Lei de Imprensa - art. 45 da Lei nº 5.250/67, pois, na época, esse dispositivo não teve sua eficácia suspensa. 7. Entretanto, ao sentenciar - isto em 11 de dezembro de 2008 -, o Magistrado a quo utilizou-se da legislação comum correspondente a da Lei de Imprensa, vale dizer, o art. 138 do Código Penal, obedecendo à decisão liminar da Corte Suprema, que, na ocasião, não havia ainda julgado o mérito da ADPF, ocorrido em 30/4/2009. 6. Apenas ad argumentandum, destaco que, não obstante o julgamento da ADF nº 130/STF, no sentido de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, tem-se que os efeitos oriundos da declaração de inconstitucionalidade não atingem os atos processuais anteriormente praticado, que devem ser respeitados, em razão do princípio da segurança jurídica (tempus regit actum). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.327.454/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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