- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PENAL EM CURSO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI N. 11.340/2006.AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que manteve as medidas protetivas decretas em face do recorrente, sob a alegação de que não há registro de qualquer agressão à integridade física da vítima, tampouco qualquer prova de perseguição à vítima, exigiria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do recurso em habeas corpus. 2. Na hipótese, a ofendida requereu, por diversas vezes, a manutenção das medidas protetivas em face de seu ex-companheiro, ora recorrente, notadamente em razão de seu comportamento obsessivo, o qual figura do polo passivo de ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006. 3. A aferição sobre negativa de autoria e fragilidade probatória demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal (RHC 92.378/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 134.304/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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