- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUAS SOCIEDADES DE MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Tribunais corriqueiramente autuam diversos recorrentes sob o nome do primeiro deles, seguido da expressão "e outros", o que não exclui da apreciação as questões de cada um dos recorrentes, fazendo distinção quando necessário. Assim, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, é possível entender que seus fundamentos servem a todos os apelantes. Se os recorrentes entenderem que deveria ocorrer nomeação individual, por se tratar de situações distintas, deveriam ingressar com embargos de declaração no momento oportuno, o que não foi feito. 2. In casu, o erro alegado não é constatado de plano, não sendo possível declarar a nulidade do julgado sem a análise das provas dos autos (contratos sociais), o que é inviável nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que as sociedades recorridas têm caráter empresarial, o que afasta a aplicação do regime privilegiado de incidência do ISS sobre elas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 53.606/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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