- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. SOCIEDADE DE MÉDICOS. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não apresenta qualquer das máculas previstas no art. 535 do CPC, pois apreciou a demanda em sua integralidade, utilizando-se de fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que, conforme a jurisprudência do STJ, o fato de haver prestação de serviços médicos pela sociedade não afasta, por si só, a caracterização do vínculo empresarial dos seus sócios, tampouco lhes retira o ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos para enquadramento no regime de tributação diferenciado do ISS, previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68. Como o Colegiado local afirmou que tais pressupostos não foram provados, concluiu-se que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A pretensão de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, sem que haja quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no art. 535 do CPC, não é cabível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.132.677/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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