JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE MORTE. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao direito da autora, estudante universitária, à pensão por morte até o limite máximo de vinte e quatro anos de idade demanda a análise de legislação local, que é incabível no julgamento de recurso especial. 2. O exame acerca da validade de lei local contestada em face de lei federal, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, é de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, não sendo admitido no julgamento de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.038.620/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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