- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. Na hipótese, o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, ao decidir que a documentação juntada na exordial não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a vinculação direta dos impetrantes, empregados do SERPRO, à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba, nem a data em que essa eventual vinculação teria se iniciado. 3. Cumpre salientar que as carteiras de trabalho e os demais documentos apresentados apenas atestam que os impetrantes são empregados públicos contratados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e que prestam serviços ao Ministério da Fazenda, por meio de convênio celebrado, em atividades tipicamente abrangidas pelas atribuições daquela empresa. 4. Em se tratando de ação mandamental, toda a documentação necessária a comprovação do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da impetração, não sendo permitida juntada extemporânea de documentos. 5. Assim, não há censura a se fazer ao acórdão embargado, que, pelo exame da vasta documentação apresentada pelos impetrantes, reconheceu a impossibilidade de se aferir comprovação da relação de emprego por tempo indeterminado em período anterior a promulgação da Constituição Federal, e, por conseguinte, concluiu pela inexistência de prova documental pré-constituída do direito dos impetrantes de serem enquadrados em cargos públicos correlatos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Plano de Classificação de Cargos da União. 6. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.377/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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