- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSCURIDADES E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Contradição é vício intrínseco ou interno do julgado, razão pela qual os embargos de declaração não se apresentam como recurso hábil a dirimir suposta incompatibilidade entre decisões, o que, em tese, caracterizaria a contradição extrínseca ou externa. Precedentes: REsp 152897/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/05/2005; AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/09/2008; AgRg no Ag 1292830/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/06/2010; EDcl no RMS 26.004/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2009. 3. Não se insere no campo da contradição o argumento da embargante de ter apenas "formatado" e não "concedido" os benefícios. A fundamentação do acórdão é clara ao reconhecer que ocorreu não só a formatação (recebimento de documentos), mas também a intermediação e concessão irregular de benefício, conforme constou do Relatório Final da Comissão Processante (fls. 266-279 e-STJ) e do Parecer/CONJUR/MPS n. 143/2010 (fls. 283-298 e-STJ). 4. As supostas contradições referentes ao não exercício da advocacia (por parte da impetrante-embargante), não ocorrência de prejuízo ao INSS ou aos segurados, prescrição da pretensão punitiva, ausência de cerceamento de defesa e a falta de demonstração do efetivo prejuízo no bojo do PAD já foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, não havendo dúvida a ser dirimida. 5. Também deve ser afastado o argumento de que ocorrera omissão no exame da tese de falta de proporcionalidade na aplicação da pena de cassação da aposentadoria. Nesse ponto, o acórdão foi claro ao consignar que "[...] a atuação da Administração Pública quando se depara como situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar a pena por tratar-se de ato vinculado. Esse foi o entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, ao denegar a ordem no MS 15.437/DF, por maioria de votos (fls. 582-583 e-STJ)". 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.517/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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