- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Busca-se no presente mandado de segurança o enquadramento dos impetrantes no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n. 11.907/2009, com as alterações da Lei 12.269/2010 (PECFAZ - Plano Especial de Carreira), sob o argumento de que comprovaram a condição de servidores estáveis do quadro da Procuradoria da Fazenda Nacional, admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal. 2. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que compete ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que sucedeu a Secretaria de Administração Federal, homologar o ato de enquadramento de servidores no Plano de Classificação de Cargos 2010 (PECFAZ - Plano Especial de Carreira), a teor do disposto no art. 8º da Lei 8.490/92. 3. Na espécie, os impetrantes alegam que ingressaram no serviço público e encontram-se lotados na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba a mais de 20 anos, estando caracterizada a relação de emprego por tempo indeterminado desde antes da promulgação da Constituição Federal, razão pela qual teriam direito líquido e certo à transformação do emprego público ocupado em cargo público junto ao Ministério da Fazenda, submetendo-se as regras do Regime Jurídico Único, nos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988 e do art. 243, § 1º da Lei 8.112/90. Todavia, a vasta documentação juntada aos autos não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a vinculação direta dos impetrantes, empregados do SERPRO, à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba, nem a data em que essa eventual vinculação teria se iniciado. Esta é uma condição para a análise do mérito da ação mandamental - a evidência, mediante prova documental pré-constituída. E a ausência de comprovação desses fatos retira liquidez e certeza ao direito postulado de serem os impetrantes enquadrados em cargos públicos correlatos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Plano de Classificação de Cargos da União. 4. Segurança denegada. (MS n. 17.377/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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