- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CÁRCERE. NÃO-OCORRÊNCIA. NOTÍCIA DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 2. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Paciente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, razão pela qual não se pode, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 3. Mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, na medida em que, além da enorme repercussão do crime na comunidade local, há notícia de ameaças a testemunhas, o que pode, por certo, comprometer, de um lado, a ordem pública e, de outro lado, a instrução criminal. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 26.091/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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