- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CINCO VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE TER SIDO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO POR ELE CONSTITUÍDO. DEFENSOR CIENTE DO REFERIDO ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ACOMPANHAR O RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. PEDIDO DEFERIDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.º 11.719/2008, POR SER MAIS BENÉFICO PARA O PACIENTE. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS SUBSEQUENTES REALIZADOS SOB O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.719/08. USO DO RITO JÁ REVOGADO PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de ausência de fundamentação da decisão indeferitória da liberdade provisória encontra-se prejudicada, ante o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há mais interesse processual no julgamento do presente writ, quanto à essa questão, pois a constrição suportada pelo Paciente, antes cautelar, agora é definitiva. 2. O art. 185 do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei n.º 10.792/03, dispõe ser indispensável para a validade do interrogatório que o Réu seja citado pessoalmente para tal ato, devendo ser interrogado na presença de um defensor constituído ou nomeado. 3. Na hipótese, o Paciente foi assistido em seu interrogatório por defensor ad hoc, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de entrevista reservada com o patrono designado pelo Juízo, ante a ausência do Advogado por ele constituído. 4. Afirma a Corte de origem que, ao contrário do que alega o Impetrante, o patrono do Réu estava ciente da data em seria realizado o interrogatório do réu, tanto que fez menção ao referido ato em petição apresentada ao Juízo em 13/08/2008, data anterior à realização do referido ato processual (21/08/2008). Portanto, não restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim não há prejuízo ao Réu, ante a ausência do advogado constituído no interrogatório, se ao Réu foi nomeado Defensor Dativo. 5. Ao contrário do que afirma o Impetrante, foi deferido ao Advogado do Réu acesso aos autos fora do cartório antes da audiência de interrogatório. O Tribunal de origem afirma que o Defensor do Réu teve acesso aos autos em 13/08/2008, antes da audiência designada para 21/08/2008, ocasião em que lhe foi deferido prazo de 03 dias para realizar a consulta aos autos, entretanto, utilizou-se de apenas 10 minutos. 6. Cumpre ressaltar que as regras de caráter processual possuem aplicação imediata, conforme determina do art. 2° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum. Ou seja, a norma que simplesmente altera o rito procedimental, sem qualquer modificação de direito material, tem aplicação imediata, e não possui efeito retroativo. 7. Depreende-se dos autos que o interrogatório do ora Paciente ocorreu em 21/08/2008, em observância ao rito procedimental vigente à época, e um dia antes do início da vigência da Lei n.º 11.719/08, que alterou substancialmente os dispostivos do Código de Processo Penal referentes aos procedimentos. 8. Dessa forma, não ocorreu nulidade por ausência de suspensão do referido ato até o início da vigência da nova legislação ou de renovação deste ato processual ao final da audiência de instrução e julgamento. 9. A legitimidade do uso de algemas foi reafirmada com a edição do aludido enunciado, ressaltando-se, ainda, o caráter excepcional da medida, a fim de evitar o seu emprego como forma de expor ou constranger o preso, física ou moralmente, em desrespeito ao princípio da dignidade da Pessoa humana. 10. O uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento encontra-se devidamente fundamentado nas circunstâncias em que o crime ocorreu e pelo modus operandi que denotam a periculosidade do Acusado, tendo as instâncias ordinárias apontado elementos concretos que demonstram a necessidade de manter as algemas em audiência, sobretudo, pela violência desmedida perpetrada contra as vítimas. 11. É desinfluente a alegação de que o reconhecimento pessoal dos acusados não seguiu exatamente os ditames legais, pois a condenação está devidamente justificada, uma vez que as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal foram uníssonas em demonstrar a participação do ora Paciente no delito. 12. É imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 13. Não se constata, pois, a alegada nulidade por utilização de procedimento já revogado, uma vez que foi oportunizado ao Paciente o oferecimento de defesa prévia prevista no rito anterior à Lei n.º 11.719/08, para que não lhe fossem violados o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a fase de resposta inicial no novo procedimento já estava superada, como consignado pelo Juízo processante. 14. Ordem denegada. (HC n. 133.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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