JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 10.792/2003. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. 1. O interrogatório, no período anterior à Lei 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o paciente foi interrogado, sem a presença de defensor, em 12.09.2003, antes, portanto, do advento da Lei 10.792, de 01.12.2003, o que afasta a alegação de nulidade do ato. CITAÇÃO REALIZADA NO MESMO DIA EM QUE MARCADO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora a cientificação do paciente acerca do ajuizamento da ação penal em seu desfavor tenha sido realizada no mesmo dia em que designada audiência para a sua oitiva, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a data da citação e a do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu na espécie. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE TRENA EM PLENÁRIO. OBJETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO PRAZO DO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.689/2008, já em vigor quando da realização da sessão plenária em apreço, a exibição de objeto perante o Tribunal do Júri por quaisquer das partes pressupõe a sua juntada aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. 2. Conquanto a defesa tenha se manifestado dentro dos três dias úteis anteriores ao julgamento, verifica-se que os patronos do acusado apenas noticiaram que pretendiam usar uma trena na sessão de julgamento, sem contudo, proceder à sua juntada aos autos, para que fosse conhecida pela acusação e pela própria Juíza Presidente, circunstância que evidencia o descumprimento do disposto no mencionado dispositivo da legislação processual penal. 3. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que os impetrantes não lograram demonstrar a imprescindibilidade do emprego da trena durante o julgamento para a comprovação das teses defensivas, cingindo-se a afirmar que a sua utilização não causaria surpresas ao órgão acusador, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida, nos termos do artigo 563 da Lei Processual Penal, que positiva o princípio do pas de nullité sans grief, pelo qual, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o efetivo prejuízo. INDIGITADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO PELA NÃO RETIRADA DAS ALGEMAS DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTANDO CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 11, "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". 2. Especificamente no que se refere ao Tribunal do Júri, deve-se mencionar, ainda, o artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes". 3. Do verbete sumular vinculante e da norma processual penal mencionados, extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. 4. No caso dos autos, a Juíza Presidente motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a aventada mácula no julgamento plenário. AVENTADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. MEMBRO DO JÚRI QUE TERIA CONVERSADO COM TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUPOSTA MÁCULA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. A afirmação contida na inicial do writ, no sentido de que teria ocorrido a quebra da incomunicabilidade dos jurados e a violação ao sigilo das votações encontra-se isolada nos autos, inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie que um dos membros do júri estaria efetivamente dialogando com uma das pessoas arroladas pelo Ministério Público para prestar depoimento. 3. De fato, da ata de julgamento retira-se que, provocada pela defesa do paciente, a Juíza Presidente atestou a inocorrência de qualquer contato direto entre o corpo de jurados e os demais presentes à audiência, o que demonstra a impossibilidade de reconhecimento da eiva suscitada na impetração. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTE A LEITURA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEÇA PROCESSUAL QUE PODE SER MENCIONADA PELAS PARTES. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Pela letra do artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências, durante os debates, "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado", bem como "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo". 2. A decisão por meio da qual a denúncia é recebida, assim como aquela que decreta a segregação cautelar do acusado, não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. 3. Aliás, o próprio caput do artigo 480 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado. 4. Desse modo, não se pode afirmar que a leitura pelo membro do Ministério Público da decisão que admitiu a inicial acusatória e decretou a custódia preventiva do paciente tenha se dado em dissonância com o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo paciente apenas para reduzir a pena que lhe foi imposta, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, pois os jurados julgaram com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a atestar a autoria e a materialidade do crime pelo qual o paciente foi condenado. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.121/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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