JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITO MATERIAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, POIS MUDOU-SE SEM COMUNICAR AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE ANALISADA, DENEGADA A ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência. 2. Verifica-se, assim, que o prévio esgotamento da via administrativa constitui condição de procedibilidade para a ação penal, sem o que não se constata justa causa para a instauração de inquérito policial, já que o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, impedindo a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. 3. Na hipótese, entretanto, tem-se por preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal, uma vez que os débitos em discussão já foram devidamente apurados e inscritos em dívida ativa, conforme informações prestadas pelo Juízo processante. 4. Cumpre ressaltar que, conforme informações que ora faço juntar, em 25/08/2009, o Réu constituiu novo patrono que, supervenientemente a esta impetração, em 06/05/2010, apresentou as alegações finais. 5. Dessa forma, a alegação de nulidade em razão de ausência de intimação do Réu para constituir novo patrono encontra-se prejudicada, uma vez que foram apresentadas alegações finais pelo Advogado constituído pelo ora Paciente. 6. Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente, sobretudo, após o oferecimento das alegações finais por defensor constituído pelo Réu. 7. É imprescindível quando se fala em nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 8. Habeas Corpus parcialmente prejudicado, e, na parte analisada, denegada a ordem. (HC n. 153.729/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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