- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA CORTE A QUO, EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA RECONHECIDA EM FACE DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, e pela periculosidade do Paciente que apesar de não possuir antecedentes, até porque possui dezoito anos de idade, cometeu diversos atos infracionais violentos, inclusive tentativa de homicídio e roubos majorados pelo emprego de arma. 2. "A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública." (HC 208.169/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011.) 3. Ordem denegada. (HC n. 194.594/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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