JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUESITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da edição da Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, foi estabelecida a obrigatoriedade de formulação do quesito genérico de absolvição, que acolhe todas as teses defensivas, a teor da nova redação do art. 483 do Código de Processo Penal. Ausente tal quesito, é nulo o julgamento, nos termos do enunciado n.º 156 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 2. No Júri, os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas, para que possam ser respondidos com suficiente clareza, de modo a não causar, nos jurados leigos, dúvidas ou perplexidade. Assim, quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado. 3. No caso, embora não tenha sido empregada a redação especificada no § 2.º do art. 483 do Código de Processo Penal, não se detecta a apontada nulidade, uma vez que se formulou o quesito referente à absolvição com conteúdo similar ao mencionado no texto legal. 4. Com efeito, ao perguntar "O réu deve ser absolvido?", o Juiz Presidente do Tribunal do Júri submeteu aos jurados o questionamento genérico de absolvição, sendo certo que a não observância da forma exatamente prevista no § 2.º do art. 483 do Código de Processo Penal configurou mera irregularidade que não prejudicou a intelecção dos senhores jurados leigos. 5. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal. 6. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga do ora Paciente do distrito da culpa, transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. Precedentes desta Corte. 7. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 8. Ordem denegada. (HC n. 199.438/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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