JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO SOMENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A ausência de defesa prévia, peça facultativa na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal, não possui o condão de, por si só, nulificar a condução procedimental. Precedentes. 2. Consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de nulidades que somente foram deduzidas nesta Corte não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. Precedente. 4. As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 158.355/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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