- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE DOIS ANOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO VEDADO EM SEDE DE WRIT. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO GARANTEM A SOLTURA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. Hipótese em que o réu não foi localizado após a prática delitiva, tendo sido, posteriormente, citado por edital e, ante a sua inércia, o Magistrado processante decretou a revelia e sua segregação preventiva, com vistas à garantia a eventual aplicação da lei penal. III. Empreendidas sucessivas tentativas de localização do paciente, desde o início da fase policial, ainda em março de 2009, a sua prisão foi realizada em fevereiro do corrente ano, na cidade de Goiânia, em uma abordagem de rotina por agentes da polícia militar. IV. O acusado apenas foi localizado quase dois anos após a data dos fatos, revelando a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal, o que é suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva (Precedentes). V. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios bastantes de participação no homicídio, com esteio nas provas dos autos, há que se reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, vedado na via estreita do habeas corpus. VI. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da custódia preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a mantença de sua medida cautelar. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 239.694/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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