- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE COMETIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Verificando-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, não há falar em excesso de prazo para o julgamento dos pacientes perante o Conselho de Sentença. 3. Sob nenhum ângulo, haveria como se revogar a prisão preventiva dos pacientes, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram elementos concretos ensejadores da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido - a vítima foi encontrada carbonizada dentro do próprio carro, sem os testículos, decepados com uma faca. 4. Justificada está a manutenção da custódia preventiva dos pacientes também para assegurar a conveniência da instrução criminal - que, nas hipóteses dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas, judicium acusationis (sumário de culpa), já realizada, e judicium causae, ainda por ocorrer -, pois, consoante destacou a Corte estadual, uma das testemunhas já sofreu inclusive ameaças de morte pelo telefone. 5. Ordem denegada. (HC n. 235.180/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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