- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. POLICIAL MILITAR. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 31/1/2012. ALEGAÇÃO SUPERADA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade" (HC n. 213.034/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2011). 2. O magistrado singular deixou claro o modus operandi da organização criminosa formada por policiais militares, pelo qual, por duas vezes e de modo semelhante, "fazendo uso de uma motocicleta escura, jaquetas pretas e capacetes, o executor saca uma espingarda calibre 12 e executa publicamente a vítima, enquanto o motorista aguarda para a fuga". 3. Tal fundamento, por si só, já é suficiente para justificar a necessidade da prisão, com base na garantia da ordem pública, consubstanciada na periculosidade concreta do paciente, que, na condição de policial militar, estaria incumbido do dever de proteger a sociedade, e não o contrário. 4. Evidenciado que, após o desaforamento do julgamento para outra comarca, foi designado o dia 31/1/2012 para a sessão do julgamento do Tribunal do Júri, fica superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Ordem denegada. (HC n. 205.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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