- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 10/02/2012
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES COM FUNÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL TERIA SE BASEADO EM PREMISSA FALSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões deduzidas somente em sede de Agravo Regimental são insuscetíveis de análise, por configurarem descabidas inovações recursais. 2. In casu, objetiva-se que a Administração Pública reconheça o direito dos recorridos ao reajuste vencimental concedido a outros Servidores por meio da decisão judicial proferida no autos de Reclamação Trabalhista. Por se tratar de ato omissivo da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A pretensão do recorrente de que seja reconhecido que a Corte Estadual pautou-se em premissa falsa, sob a alegação de que os recorridos supostamente não exercem a mesma função dos beneficiados na demanda trabalhista, mostra-se inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 1.224.083/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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