JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 10/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA IMPERTINENTE À SOLUÇÃO DA LIDE. APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. As matérias referentes aos arts. 475-L, II, § 1º e 481, parágrafo único, todos do CPC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. A alegada vulneração aos arts. 475-L e 481 do CPC, sob a ótica dada pela executada, ora agravante, não teria o condão, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de desconstituir o título executivo judicial transitado em julgado, impingindo-lhe a pecha de inexigível, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.409.925/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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