- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 07/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LAUDO PERICIAL REALIZADA EM RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA SENTENÇA EXEQUENDA AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVISORIEDADE OU DEFINITIVIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283/STF. 1. Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição a impugnação a cumprimento de sentença. 2. Não subsistem as alegações de violação dos artigos 131, 458 e 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de Origem adotou fundamentos suficientes para decidir a matéria que lhe foi posta. 3. A alegada natureza exclusivamente declaratória da sentença executada não é fato incontroverso, uma vez que a própria Corte de origem afirmou a existência de condenação em obrigação de fazer. A revisão de tal conclusão demanda a análise do conjunto probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não cabe a esta Corte conhecer de questões referentes à integridade do laudo pericial elaborado em sede de liquidação da sentença executada, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, as alegações de desrespeito aos artigos 267, § 3º, 467 e 475-G, do Código de Processo Civil - CPC, não se prestam a rebater a conclusão do acórdão recorrido de que as questões referentes ao laudo estariam preclusas, o que atrai também a incidência das Súmula 283/STF. 5. Não se conhece das alegações de violação dos artigos 461, 475-L, V e 743, III, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da ausência de prequestionamento. 6. Aplicam-se as Súmulas 282 e 283/STF no tocante aos artigos 475-O, III, 620 e 656, § 2º, do CPC, pois, além de não ter a Corte a quo se manifestado sobre eles, tais artigos não refutam a conclusão do acórdão recorrido de que é possível o prosseguimento da execução de sentença caso não haja recurso de efeito suspensivo contra ela interposto. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.402.426/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 7/10/2011.)
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