JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 08/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 3.515/MG, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06/09/2011 E AGRG NO RESP. 1.141.691/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 01/07/2011. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO, IN CASU, QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. QUESTÃO DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. RESP. 1.111.175/SP, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.07.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial exige, para o seu conhecimento, a cabal demonstração, de forma clara, precisa e objetiva, da ofensa alegada, sendo insuficiente alegações genéricas de malferimento da legislação ordinária, a mera citação de artigos ou o inconformismo com a conclusão adotada, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo afirmou expressamente que constou o nome da procuradora da ora Agravante na intimação para contra-arrazoar o recurso da ora Agravada, o que é suficiente para afastar qualquer assertiva de nulidade. 3. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento pacífico de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação. Consolidado, ainda, ser inadmissível alterar a conclusão, extraída à luz do contexto fático-probatório carreado aos autos, de que houve a chamada importação indireta, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp. 3.515/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06/09/2011 E AgRg REsp. 1.141.691/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01/07/2011). 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10.6.2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido da legalidade da taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, a qual, por ser composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. 5. Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestamente exorbitantes; isso porque, a razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear o estabelecimento da verba honorária com fundamento no princípio da equidade, de maneira que o valor fixado represente uma remuneração digna do trabalho do Advogado. 6. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - complexidade da matéria, valores envolvidos, impugnações e o trabalho profissional advocatício, - o quantum fixado (R$ 200.000, 00) mostra-se razoável, pois corresponde a um pouco mais 1% do valor da causa (R$ 18.696.299,05, em 2005). Não se pode olvidar, ademais, o princípio da reciprocidade, pois, certamente, se fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários do patrono da ora Agravante também não poderiam ser arbitrados de forma a desmerecer ou amesquinhar o trabalho profissional do Procurador da Fazenda Estadual. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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