JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada ao caso a Súmula 284/STF, uma vez que a agravante, a despeito de ter feito menção que o aresto atacado teria violado o art. 535, II, do CPC, não demonstrou, de forma clara e precisa, no que consistiria tal contrariedade, apresentando discussão genérica sobre o assunto, inviabilizando, assim, o conhecimento no ponto do recurso. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a verificação da efetiva existência do fumus boni iuris e do periculum in mora demanda o exame das circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão recorrido para conceder ou denegar a antecipação de tutela, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 38.127/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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