JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE SEQUER FOI LEVANTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO SURGIU NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente da má conservação de rodovia federal. 2. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, reconhecendo-se a responsabilidade do Estado e fixando os danos materiais, morais e lucros cessantes em, respectivamente, R$ 24.230, 48, 21.480,00 e 5.000,00, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. No regimental, sustenta o agravante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, ao deixar de analisar o argumento quanto à dedução do valor do seguro DPVAT do montante da indenização, bem como no tocante à fixação dos lucros cessantes sobre a renda bruta, e não sobre a líquida. Todavia, tais questões sequer foram apresentadas nas razões do apelo, tampouco surgiram no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 4. Ao negar provimento ao apelo e à remessa oficial, o Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 6. Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, motivo por que não há falar em violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.568/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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