- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2010, p. 01/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO SEGURADORA PREJUÍZOS EM ACIDENTE EM RODOVIA. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura violação ao art. 535, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 691.757/SC, DJ de 6.3.2006 e EDcl no REsp 446.889/SC, DJ de 22.8.2005. 2. In casu, o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentados nas razões de apelação, inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, máxime porque a questio iuris relativa à exegese dos seguintes dispositivos legais (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil), não foi abordada em nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, opostos em face do acórdão recorrido, que em nada omitiu, posto não suscitada a questão. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 4. A regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica nas ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade extracontratual do Estado. Precedentes: AgRg no REsp 1103567/RJ, Quinta Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009; REsp 894995/RJ, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 251; REsp 865310/RN, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 260. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.140.287/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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