- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela recorrente tinham por objetivo a rediscussão de matéria já examinada pelo Tribunal de origem, sob a alegação de que o aresto então embargado estaria desprovido de fundamentação. 2. Inclusive, nas razões dos embargos, não há argumentação no sentido de prequestionar matéria alguma, a ser submetida à análise das instâncias excepcionais, tanto que, na razões do presente recurso, o estado apenas aduz violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não subsiste o argumento de incidência da Súmula 98 do STJ. 3. Incabível a oposição dos declaratórios para apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual deve subsistir a aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto patente o propósito de protelar a prestação jurisdicional, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. 4. As questões levantadas no regimental atinente ao não cabimento da condenação por danos morais não foram objeto de discussão nas razões do recurso especial, que se referiu apenas ao afastamento da multa inserta no art. 538, parágrafo único, do CPC, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.249.744/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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