JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. 1- Embargos de declaração contra decisão que acolheu embargos de declaração, mas não conheceu de agravo em recurso especial, recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente. 2- É intempestivo agravo regimental interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei n° 9.800/99. 3- O prazo de apresentação da petição original é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Precedentes do STJ. 4- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, de que não se conhece. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 63.190/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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