- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO PROFERIDO SEM DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU, O QUAL NÃO POSTULOU PELA PRODUÇÃO DESSA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. - A verificação das provas colhidas nas instâncias estaduais, as quais concluíram pela procedência do pedido de reparação de danos morais e estéticos, implicaria revolvimento do espectro probatório contido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. - Não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo. 3.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.- O Tribunal de origem entendeu que o Apelante/Recorrente não postulou oportunamente pelo seu depoimento pessoal, não podendo agora opor nulidade processual em razão da inexistência de sua oitiva e prejuízo à sua defesa. Este fundamento, entretanto, não foi enfrentado no Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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