- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. ARTIGOS 458, 535, 524, 128, 460, 525, 557, 468 e 475-G DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Decisão que, em sede de agravo de instrumento, determina a subida do recurso especial para melhor exame não tem o efeito de vincular o juízo da Corte no que tange à posterior verificação de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo. 2. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 4. A análise da alegada deficiência do instrumento por falta de peças supostamente essenciais à compreensão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.276.824-PR, relator Min. Herman Benjamin, DJe 17.10.2011) 5. A tese defendida pelo agravante demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.210.112/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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