- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. SUPOSTA FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO REALIZADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar, na íntegra, as peças obrigatórias e as facultativas, de natureza essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, necessárias ao fiel exame da lide. 2. A cópia integral do acórdão recorrido é peça obrigatória na formação do instrumento, nos termos do art. 544, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A expressão "cópia do acórdão recorrido" constante do artigo 544, §1º, do Código de Processo Civil engloba relatório, voto, voto-vencido (se houver), ementa e sua respectiva certidão de julgamento (AgRg no Ag nº249.603/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU 18/01/1999; Ag 1050464, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ 26/06/2008). 4. O procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos, não havendo qualquer possibilidade de omissão de dados. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta, atestada nos autos por certidão. 5. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. (EDcl no Ag n. 1.349.433/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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