- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL. REDUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR POR MEDIDA DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO APENAS COM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL. SÚMULA Nº 440 DESTA CORTE. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a formulação de habeas corpus após o não conhecimento do agravo de instrumento. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de substituir a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial ou reduzir a reprimenda imposta. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que o magistrado fundamentou a impossibilidade de substituição da pena por medida de segurança, haja vista não ser necessário especial tratamento curativo, ressaltando que "os peritos que examinaram o réu não notaram sinais de agressividade ou impulsividade". Ademais, o quantum de redução se deu "de acordo com o vulto da deficiência mental" e "da capacidade de delinquir". Nesta via estreita do mandamus, não se mostra possível alterar as conclusões a que chegaram o magistrado e a Corte estadual. Incabível, também, o pleiteado tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal, haja vista que o delito é punido com pena de reclusão. 5. Constata-se flagrante constrangimento ilegal apenas no tocante ao regime prisional fixado. Tendo sido o paciente condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, com condições judiciais favoráveis e primariedade, não é adequado o estabelecimento do regime prisional fechado, sendo cabível o intermediário. 6. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 195.661/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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