- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 17/02/2012
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS MERAMENTE INDIVIDUAIS E CONFLITANTES DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUTELAR EXTINTA. 1. Admite-se, em situações excepcionais, que o Superior Tribunal de Justiça, em pleito cautelar, possa suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte. No caso, não está presente a fumaça do bom direito. 2. A princípio, não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de serventia, a título precário, já que, aberto certame para ambas as espécies - concurso de ingresso e remoção -, estará em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus. Logo, restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, o que é incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal). 3. Tratando-se de concurso para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais, existem interesses meramente particulares e, até mesmo, conflitantes, dos associados, o que inviabiliza a tutela coletiva do direito pela entidade representante da categoria. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a própria legitimidade da autoridade apontada como coatora também não parece existir, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS 29.719/GO, de minha relatoria, DJe 26.02.10). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.666/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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