JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS E CONFLITANTES DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Controverte-se quanto a medidas adotadas para atender à Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que contrariaria o disposto no art. 16 da Lei n. 8.935/94, no que respeita à ordem a ser observada no preenchimento das serventias. 2. Não há legitimidade ou interesse jurídico do ocupante da serventia a título precário, já que, aberto certame para ambas as espécies - ingresso e remoção -, acha-se em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus. Restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal). 3. Tratando-se de concurso para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais, existem interesses meramente particulares e, até mesmo, conflitantes, dos associados, o que inviabiliza a tutela coletiva do direito pela entidade representante da categoria. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a própria legitimidade das autoridades apontadas como coatoras também não parece existir, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS 29.719/GO, de minha relatoria, DJe 26.02.10). 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.468/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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