- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 10/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR DO COMPONENTE DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, se submete aos parâmetros da Súmula nº 691/STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. 2. O habeas corpus pendente de julgamento pelo Colegiado Estadual torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do substitutivo ordinário, devendo-se indeferi-lo, liminarmente, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição, mesmo que, supervenientemente, as instâncias ordinárias julguem o feito. 3. Decisão monocrática mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 193.703/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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