JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
17/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 17/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 480 A 482, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O agravo regimental manejado pela Fazenda Nacional recebeu juízo negativo de admissibilidade no aresto questionado porque não teria sido ratificado após a prolação da decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela CEF. 2. No entanto, efetivamente, o Fisco promoveu a ratificação de maneira oportuna, daí porque se reconhece o erro material e afasta-se o óbice que impediu o conhecimento do regimental, passando-se a analisar a matéria de fundo. 3. Discute-se a declaração indireta da inconstitucionalidade de dispositivos legais, em desobediência à cláusula de reserva de plenário preceituada no art. 97 da Constituição Federal. Assim, a apontada ofensa aos arts. 480 a 482 perpassaria, necessariamente, pela apreciação do mandamento constitucional referido. Para o conhecimento do recurso especial, portanto, faz-se necessário que a apontada violação da legislação federal seja direta. Não se admite a atuação da Corte Superior de Justiça quando se vislumbra tão somente ofensa reflexa ou indireta ao dispositivo infraconstitucional indicado. 4. Tal não significa que os arts. 480 a 482 jamais possam ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. O conhecimento do apelo nobre depende da abordagem que fora conferida pelo Tribunal recorrido. Se a fundamentação do aresto objurgado restringe-se aos dispositivos da lei federal, não haveria, em tese, óbices ao conhecimento do recurso. No entanto, se a matéria é apreciada com base fundamento no art. 97 da Constituição, como ocorreu na espécie, prevalece o teor constitucional da controvérsia, o que impossibilita a atuação desta Corte de Justiça. 5. O dever de observância às súmulas vinculantes editadas pela Corte Suprema, no âmbito do especial, exsurge com a instauração da instância recursal. Assim, a vinculação apenas ocorre quando inaugura-se a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorre com a satisfação dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 891.030/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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