- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem solucionado a lide nos limites propostos pelas partes, utilizando-se de fundamentos claros e suficientes para fundamentar a decisão, não há falar em contradição no acórdão recorrido. 2. A eventual má aplicação da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto não importa em contradição no julgamento, porquanto se trata de matéria vinculada diretamente ao mérito. 3. "O princípio da reserva de plenário de que tratam os arts. 480 a 482 do CPC e 97 da CF/88 (...) é excetuado quando o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal de origem ou o Supremo Tribunal Federal tenham declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada" (REsp 727.208/RR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/4/09). 4. Hipótese em que a controvérsia foi solucionada à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da interpretação de leis federais e estaduais, pelo que não há falar em afronta aos arts. 480 e 481 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.942/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.