- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TESE DE EQUÍVOCO, JÁ QUE A PRETENSÃO PRINCIPAL SERIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Ao contrário do que sustenta o Agravante, muito embora tenham sido relatadas ilegalidades e vícios de interpretação de dispositivos legais, compatíveis com o pleito de trancamento da ação penal, em nenhum momento foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial. 2. Nesse contexto, não constando da exordial qualquer pedido, exceto de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, correta a decisão que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da evidente impropriedade da via do habeas corpus para o fim colimado, razão pela qual deve o decisum ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 225.077/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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