JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE CONDENADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso ordinário se dirigido contra a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao recorrente e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, onde a prisão foi mantida, esvazia-se o seu objeto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial. 2. A alegada possibilidade de concessão da soltura ao agravante condenado não foi objeto de análise pela Corte originária, pelo que não poderia ser examinada pelo STJ, sob pena de imprópria supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 30.166/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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