- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória inaugura nova realidade processual, em que já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo, existindo, assim, novos elementos a justificar a custódia cautelar do paciente, que não foram objeto de insurgência do presente mandamus, tampouco submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, esvaziando-se o objeto do writ em relação ao tema. Precedentes: HC 187.778/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.10.2012; HC 134.876/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 35.133/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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