JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
09/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE AMBAS AS PARTES. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao condenar o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), levou em consideração a finalidade de reparação, sem que isso representasse um enriquecimento sem causa. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que o recorrente ficou preso, indevidamente, por oito anos. 3. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, inexistindo razões para sua majoração ou redução, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Conforme se verifica do aresto, os honorários foram estipulados em valor fixo, mediante a análise do desempenho do patrono da parte. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 78.967/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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