- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem concedeu a segurança, assentado em dois fundamentos: a) a não observância do procedimento previsto na Instrução Normativa 01/94 da SEFIT; e b) a ausência de pagamento antecipado das diárias. 2. A recorrente, todavia, apenas rebateu o primeiro fundamento, ocasião em que alegou a impossibilidade de concessão do mandado de segurança com fulcro em violação de simples ato regulamentar. Permaneceu sem ataque, contudo, o segundo fundamento do acórdão recorrido, que encontra suficiência autônomia para a manutenção da concessão da segurança. 3. Assim, é o caso de serem aplicadas as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.237.521/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.