JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES ENUNCIADOS NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ao manter a sentença denegatória do mandado de segurança, o Tribunal de origem o fez por dupla fundamentação, qual seja a ocorrência de decadência e a incidência dos óbices enunciados nas Súmulas 269 e 271 do STF. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a empresa recorrente indicou contrariedade ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, e defendeu a tese de que este mandado de segurança possui caráter preventivo e não se sujeita ao prazo de decadência de 120 dias. No entanto, a recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, qual seja o de que o pedido de incidência da taxa Selic a pedidos de compensação ou restituição já efetivados, isto é, cujo crédito já foi aproveitado em compensação ou pago ao contribuinte, importaria em atribuição de efeitos financeiros pretéritos ao pedido, o que é vedado nesta via processual segundo entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF. Por ser o recurso especial um recurso de fundamentação vinculada, a inexistência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a inadmissibilidade do mencionado recurso. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.290.320/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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