JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A resolução da controvérsia apresentada no Recurso Especial nr. 956.606/RS, indicado como paradigma configurador da divergência interpretativa, se deu por decisão monocrática do relator. 2. A indicação de decisão unipessoal como paradigma com fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a embasar o recurso especial pela alínea "c" revela-se inviável, uma vez que, nos moldes previstos na lei processual e no Regimento desta Corte, somente a decisão colegiada se presta para tal mister. Precedentes. 3. A companhia telefônica recorrente, ao pugnar pela aplicação da Súmula 371/STJ na conversão em perdas e danos, confunde o cálculo do valor patrimonial das ações - que é utilizado para saber-se quantas ações da Companhia deixaram de ser subscritas - com o critério de conversão da obrigação de fazer em indenização. Ou seja, primeiro define-se quantas ações são devidas pela companhia, aqui utilizando-se o valor patrimonial. Após, definido o número de ações devidas, cumpre calcular qual o valor de mercado dessas ações, sua cotação, para chegar-se ao valor indenizatório. Portanto, não merece guarida a aplicação, à hipótese, da referida súmula. 4. Ademais, o dissídio jurisprudencial com Súmula não autoriza a interposição do recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional, impondo-se a demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete indicado como divergente. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da alegada divergência com a necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 195.084/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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