JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
18/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEI N.º 12.322/10. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência ou incompletude de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3. "A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão agravada, em 2.12.2010, a Lei n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias" (AgRg. no AREsp 677, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15.4.2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.408.853/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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