- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Tribunal de origem ratificou a cobrança do ISS, pois "os contratos e aditivos anexados a partir de fls. 6.365 mostram que não havia simples locação. A empresa também se obrigava a instalar e cuidar da manutenção dos equipamentos de processamento de dados. As faturas anexadas a partir de fls. 6.202 revelam que a empresa emitia notas de prestação de serviços. Em cada guia de recolhimento do ISS disse textualmente ter prestado serviços de informática (fls. 6.301 e seguintes)". 4. Inverter essa conclusão de que havia prestação de serviço, e não simples locação de bens móveis, implica incursão no universo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas do estatuto social, o que é inadmissível em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decidir pela necessidade da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá examinar se há nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. 6. Reavaliar a imprescindibilidade das provas em apreço a fim de verificar se há cerceamento de defesa também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Em relação ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (EDcl no Ag n. 1.284.803/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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