- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS AUTOS DO HC 202684/BA. ADESÃO AO REFIS ANTES DA LEI N. 9.964/2000. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. A análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. III. Nos autos do HC 202685/BA, de minha relatoria, a ordem foi concedida para extinguir a punibilidade dos pacientes, os quais também figuram no pólo passivo da representação em comento, tendo em vista que as notificações fiscais de lançamento de débito relacionadas à empresa Peval Mineração S/A compõem parcelamento incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em 22/03/2000, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 9.964/2000. IV. Ordem concedida de ofício. (HC n. 202.684/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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