- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 28/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO DA RESPONSÁVEL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus utilizado como substituto de recurso fora das hipóteses de flagrante ilegalidade à liberdade imediata de locomoção. A questão aqui deduzida não foi impugnada no Tribunal Estadual no momento oportuno e por meio do recurso adequado, no caso específico com a interposição de embargos de declaração. Essa, circunstância que implica na preclusão do tema, sendo certo que o trânsito em julgado da condenação ocorreu para a defesa e a impetração substitutiva foi interposta mais de 6 meses após extinto o prazo do recurso próprio. 2. Não prospera o pedido do impetrante no sentido de extinção da punibilidade pela suposta retratação ou perdão concedido pela representante da vítima, pois a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público com base no art. 225, § 1º, I do Código Penal, que autoriza a ação penal pública, mediante representação da vítima ou de seus representantes legais, nos casos em que estes não tenham condições financeiras de propor a ação penal privada. Nesta hipótese, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante eventual retratação ocorrida após o oferecimento da denúncia, não havendo que se cogitar, portanto, em extinção da punibilidade com base no art. 107, V, do Código Penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 186.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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