JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
24/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 24/03/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DOS CRIMES. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017, grifou-se). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. III - No presente recurso, sustenta-se a ilegalidade das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos agravantes, por alegada ausência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar. . IV - Inviável a apreciação da tese de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, por constituir indevida inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no habeas corpus originário e tampouco constituiu a causa de pedir do presente recurso ordinário. V - Conforme o art. 282 do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar duas condições: a) sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para a evitar a prática de infrações penais; b) e sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. VI - A prova de materialidade e os indícios de autoria - fumus comissi delicti - para a decretação das medidas cautelares estão assentados não somente nas declarações firmadas por Sérgio Machado em colaboração premiada, como também em relatórios de auditoria elaborados pela Petrobras Transportes S. A. (Transpetro) e em documentação que indica que a rede de empresas de titularidade dos recorrentes teria sido empregada para a prática de crimes de corrupção e lavagem de capitais que se inserem no mesmo contexto de fatos desvelados pelas investigações realizadas na Operação Lava Jato. VII - Os recorrentes detêm cidadania estrangeira, mantêm contas bancárias, imóveis e recursos no exterior, cuja licitude não se demonstrou, e realizavam habitualmente viagens para outros países, circunstâncias que permitem concluir haver relevante risco à aplicação da lei penal. VIII - A detenção de cidadania estrangeira e de bens e recursos provavelmente ilícitos no exterior autoriza a decretação de medidas cautelares - prisão preventiva ou outras menos gravosas - com o fim de evitar a reiteração delitiva e de garantir a efetividade da lei penal. IX - A imposição de medidas cautelares como a proibição de movimentação de contas bancárias no exterior e de prática de atos de gestão societária diminui a probabilidade do cometimento de novos atos de ocultação e dissimulação de ativos eventualmente ocultos no Brasil e no exterior. X - As medidas cautelares são adequadas à gravidade dos crimes - corrupção ativa e lavagem de capitais -, às circunstâncias do fato - crimes de lavagem de capitais de caráter transnacional, revestidos de modus operandi complexo e sofisticado, e elevados valores envolvidos - e às condições pessoais dos recorrentes - propriedade de recursos e de imóveis no exterior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 139.163/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
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