- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 24/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 24/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DOS CRIMES. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017, grifou-se). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. III - No presente recurso, sustenta-se a ilegalidade das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos agravantes, por alegada ausência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar. . IV - Inviável a apreciação da tese de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, por constituir indevida inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no habeas corpus originário e tampouco constituiu a causa de pedir do presente recurso ordinário. V - Conforme o art. 282 do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar duas condições: a) sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para a evitar a prática de infrações penais; b) e sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. VI - A prova de materialidade e os indícios de autoria - fumus comissi delicti - para a decretação das medidas cautelares estão assentados não somente nas declarações firmadas por Sérgio Machado em colaboração premiada, como também em relatórios de auditoria elaborados pela Petrobras Transportes S. A. (Transpetro) e em documentação que indica que a rede de empresas de titularidade dos recorrentes teria sido empregada para a prática de crimes de corrupção e lavagem de capitais que se inserem no mesmo contexto de fatos desvelados pelas investigações realizadas na Operação Lava Jato. VII - Os recorrentes detêm cidadania estrangeira, mantêm contas bancárias, imóveis e recursos no exterior, cuja licitude não se demonstrou, e realizavam habitualmente viagens para outros países, circunstâncias que permitem concluir haver relevante risco à aplicação da lei penal. VIII - A detenção de cidadania estrangeira e de bens e recursos provavelmente ilícitos no exterior autoriza a decretação de medidas cautelares - prisão preventiva ou outras menos gravosas - com o fim de evitar a reiteração delitiva e de garantir a efetividade da lei penal. IX - A imposição de medidas cautelares como a proibição de movimentação de contas bancárias no exterior e de prática de atos de gestão societária diminui a probabilidade do cometimento de novos atos de ocultação e dissimulação de ativos eventualmente ocultos no Brasil e no exterior. X - As medidas cautelares são adequadas à gravidade dos crimes - corrupção ativa e lavagem de capitais -, às circunstâncias do fato - crimes de lavagem de capitais de caráter transnacional, revestidos de modus operandi complexo e sofisticado, e elevados valores envolvidos - e às condições pessoais dos recorrentes - propriedade de recursos e de imóveis no exterior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 139.163/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.