JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MODUS OPERANDI COMPLEXO E SOFISTICADO. CAPACIDADE DE INFLUÊNCIA POLÍTICA QUE PERMANECE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017, grifou-se). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. III - Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, inicialmente, condiciona-se à demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). IV - A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal Originária n. 0100523-32.2017.4.02.0000, condenou o agravante à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos crimes de pertencimento a organização criminosa e corrupção passiva. V - Ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Contudo, abrindo-se à defesa técnica para a impugnação do julgado apenas as vias do recurso especial ou do recurso extraordinário, espécies recursais que não admitem o revolvimento de fatos e provas, e, ademais, não se vislumbrando teratologia na fundamentação do acórdão condenatório, conclui-se que a discussão a respeito da demonstração da prova de materialidade e dos indícios de autoria já está superada. VI - Ainda com base no art. 312 do CPP, a decisão que decreta a prisão preventiva deve demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), quando a prisão ante tempus revela-se concretamente necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a efetividade da lei penal. Na presente hipótese, a segregação cautelar está fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal VII - Consoante se apurou no curso das investigações da Operação Cadeia Velha e durante a instrução criminal, o agravante, integrando organização criminosa associada ao ex-Governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, ter-se-ia valido de seu mandato para beneficiar-se ilicitamente com valores oriundos de crimes de corrupção, uma vez que, em contrapartida à sua atuação parlamentar favorável a projetos de interesses de diversos agentes corruptores, teria não só recebido vultosas quantias ilícitas desses agentes privados, como, também, teria sido beneficiado com um "loteamento" de cargos e funções da estrutura administrativa direta e indireta do Rio de Janeiro. VIII - Considerados o seu histórico parlamentar e a sua ampla rede de contatos, tem-se que a capacidade de influência política e econômica do recorrente no cenário político fluminense ainda não exauriu de todo, a despeito de seu afastamento do mandato e do considerável tempo de prisão preventiva. IX - Os crimes de corrupção passiva e pertencimento a organização criminosa atribuídos ao recorrente revestem-se de singular gravidade, não apenas abstrata, mas efetivamente concreta, dados o modus operandi que caracterizou as atividades criminosas; a amplitude da organização criminosa instalada no Poder Legislativo do Rio de Janeiro; e os elevados valores envolvidos nas operações ilícitas. X - Nos limites objetivos da cognição sumária, os autos demonstram suficientemente a gravidade concreta - e não meramente abstrata - dos crimes de corrupção passiva e pertencimento a organização criminosa pelos quais o agravante foi condenado, tendo em vista não só a sofisticação, a complexidade e a amplitude das operações ilícitas deflagradas por numerosos agentes, mas também os elevados valores envolvidos e os significativos prejuízos que resultaram das condutas criminosas. XI - A instância precedente indicou que não existem elementos que evidenciem que o estabelecimento penitenciário em que o recorrente está recolhido não tenha condições ou estrutura adequada para lidar com a pandemia de Covid-19, o que impede a concessão de prisão domiciliar humanitária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 613.555/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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