- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DEMONSTRADAS. VALORES ILÍCITOS NO EXTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DISSIPAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. RISCO DE EVASÃO DO PAÍS. DIREITO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO VERIFICADO. AUTOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ARQUIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - A decretação de medidas cautelares pressupõe a demonstração de prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita (periculum libertatis). VI - No presente caso, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR impôs ao recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico com o fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. VII - O acordo de colaboração premiada em que o recorrente se comprometera a devolver o produto do crime, avaliado em R$ 5.000.000,00, foi rescindido em virtude da não devolução dos valores. Por conseguinte, os valores ilícitos que estavam depositados em contas secretas no exterior ainda não foram regularmente repatriados nem entregues à autoridade jurisdicional brasileira. VIII - O recorrente, no curso da instrução criminal, declarou expressamente que permaneceu no exterior entre os anos de 2005 e 2013 animado pelo temor de ver-se relacionado ao caso do "Mensalão", fato que, embora não demonstre inequivocamente eventual intenção de fuga no presente caso, ao menos indica que ele, para além do elevado patrimônio no exterior, tem relações e condições suficientes para estabelecer-se fora do país por longo período ou mesmo definitivamente. IX - Esta Corte, em análise de prisões preventivas relacionadas à Operação Lava Jato, tem entendido que a disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medidas cautelares de natureza mais branda se o expediente for necessário e adequado para resguardar a efetividade da jurisdição penal brasileira. X - O Supremo Tribunal Federal, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas no âmbito do HC 138.207/PR, não afirmou que o fato de o recorrente haver permanecido no exterior entre 2005 e 2013 não podia ser empregado como fundamento para a aplicação de medidas constritivas, mas, ao contrário, reservou-se apenas a consignar, em síntese, que o descumprimento do acordo não constituía, por si só, fundamento idôneo para nova prisão preventiva. XI - Como os valores ilícitos que resultaram da atividade criminosa permanecem depositados no exterior, ainda está presente o risco de que sejam submetidos a novos atos de dissimulação e de ocultação. Assim, dada a probabilidade concreta e significativa de reiteração delitiva e de dissipação do produto do crime, reputa-se necessária a manutenção da medida cautelar impugnada para o fim de resguardar a ordem pública. XII - Ao tempo em que ainda estava em curso a execução antecipada da reprimenda, o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pela Defesa em virtude do não cumprimento do dever de reparar os danos imposto como condição à progressão de regime na sentença condenatória, nos termos do art. 33, § 4º, do Código Penal. A decisão foi confirmada pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o Agravo em Execução Penal n. 5001237-20.019.4.04.7000/PR. Desse modo, revela-se infundado o argumento de que o recorrente faz jus à progressão ao regime semiaberto, mormente porque, na espécie, os autos de execução provisória foram arquivados em virtude do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da execução antecipada da condenação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.959/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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